{"id":990,"date":"2016-11-23T11:47:36","date_gmt":"2016-11-23T14:47:36","guid":{"rendered":"http:\/\/www.tcacontabil.com.br\/wordpress\/?p=990"},"modified":"2016-11-23T11:47:36","modified_gmt":"2016-11-23T14:47:36","slug":"protecao-do-trabalho-da-mulher-e-esforco-fisico","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.tcacontabil.com.br\/wordpress\/protecao-do-trabalho-da-mulher-e-esforco-fisico\/","title":{"rendered":"Prote\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher e esfor\u00e7o f\u00edsico"},"content":{"rendered":"<div class=\"conteudo\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><img decoding=\"async\" src=\"http:\/\/blogdalu.magazineluiza.com.br\/wp-content\/uploads\/2013\/04\/ler.jpg\" \/><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Voc\u00ea sabia que o empregador n\u00e3o pode exigir da empregada mulher qualquer esfor\u00e7o que lhe demande for\u00e7a muscular superior a 20 quilos, em trabalho cont\u00ednuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? \u00c9 o que estabelece o artigo 390, que integra o Cap\u00edtulo III da CLT e que trata da &#8220;Prote\u00e7\u00e3o do Trabalho da Mulher&#8221;. Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com a\u00e7\u00e3o trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescis\u00e3o indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades di\u00e1rias cujos pesos excediam 25 kg.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10\u00aa Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. \u00c9 que, conforme verificou a relatora, ju\u00edza convocada Ana Maria Esp\u00ed Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa n\u00e3o ultrapassavam 20 quilos, n\u00e3o se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a senten\u00e7a que afastou a rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demiss\u00e3o como causa da extin\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balan\u00e7a, onde tinha que fazer servi\u00e7os superiores \u00e0s suas for\u00e7as, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em per\u00edcia t\u00e9cnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, ficou esclarecido que a reclamante atuava na \u00e1rea de embalagem secund\u00e1ria e tinha como atividades acondicionar um determinado n\u00famero de produtos (frangos ou cortes de frango) j\u00e1 embalados em sacos pl\u00e1sticos, em uma caixa de papel\u00e3o. Ap\u00f3s isso, com o aux\u00edlio de balan\u00e7a digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, com base em informa\u00e7\u00f5es da pr\u00f3pria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham &#8220;peso m\u00e9dio de 20 quilos&#8221;, ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no m\u00e1ximo, de 20 quilos de produtos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por essas raz\u00f5es, a relatora concluiu pela aus\u00eancia de prova da falta grave da empregadora, o que leva \u00e0 improced\u00eancia do pedido de rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na senten\u00e7a. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PJe: Processo n\u00ba 0010304-89.2015.5.03.0142 (RO). Ac\u00f3rd\u00e3o em: 14\/09\/2016.<\/p>\n<\/div>\n<div class=\"fonte\" style=\"text-align: justify;\">Fonte: <strong>TRT 3\u00aa Regi\u00e3o &#8211; Assessoria de Comunica\u00e7\u00e3o Social<\/strong>, publicada originalmente em 22\/11\/2016.\n<\/div>\n<div class='share-to-whatsapp-wrapper'><div class='share-on-whsp'>Share on: <\/div><a data-text='Prote\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher e esfor\u00e7o f\u00edsico' data-link='http:\/\/www.tcacontabil.com.br\/wordpress\/protecao-do-trabalho-da-mulher-e-esforco-fisico\/' class='whatsapp-button whatsapp-share'>WhatsApp<\/a><div class='clear '><\/div><\/div><div id=\"wp_fb_like_button\" style=\"margin:5px 0;float:none;height:100px;\"><script src=\"http:\/\/connect.facebook.net\/en_US\/all.js#xfbml=1\"><\/script><fb:like href=\"http:\/\/www.tcacontabil.com.br\/wordpress\/protecao-do-trabalho-da-mulher-e-esforco-fisico\/\" send=\"true\" layout=\"standard\" width=\"450\" show_faces=\"false\" font=\"arial\" action=\"like\" colorscheme=\"dark\"><\/fb:like><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Voc\u00ea sabia que o empregador n\u00e3o pode exigir da empregada mulher qualquer esfor\u00e7o que lhe demande for\u00e7a muscular superior a 20 quilos, em trabalho cont\u00ednuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? \u00c9 o que estabelece o artigo 390, que integra o Cap\u00edtulo III da CLT e que trata da &#8220;Prote\u00e7\u00e3o do Trabalho da Mulher&#8221;. Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com a\u00e7\u00e3o trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescis\u00e3o indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades di\u00e1rias cujos pesos excediam 25 kg. O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10\u00aa Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. \u00c9 que, conforme verificou a relatora, ju\u00edza convocada Ana Maria Esp\u00ed Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa n\u00e3o ultrapassavam 20 quilos, n\u00e3o se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a senten\u00e7a que afastou a rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demiss\u00e3o como causa da extin\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo. 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