• Arquivo de marcações CFOP
  • CFOP

    Conforme estudos realizados e as novas alterações na lei, as empresas que emitem Notas Fiscais eletrônica só poderão realizar correção de erros por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), conforme Art. 543-O-A do Decreto 1.090-R de 25/10/2002, abaixo:

    Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).

    Para as empresas que utilizam o Software emissor gratuito de NF-e, disponível no site da SEFAZ, a opção Carta de Correção Eletrônica já se encontra disponível. Aquelas que utilizam outros softwares deverão verificar com o programador para realizar os devidos ajustes.

    Destacamos que ao realizar a correção eletrônica, não haverá impressão de DANFE, contudo é imprescindível que o arquivo digital (XML) da CC-e seja disponibilizado para o destinatário com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ, uma vez que são parte integrante da NF-e.

    Solicitamos que as adequações sejam providenciadas urgentemente.